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A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é um tema de grande relevância no direito brasileiro. Afinal, compreender como o Estado responde por danos causados por profissionais de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é essencial para pacientes e operadores do direito. Neste artigo, abordaremos os aspectos legais e jurisprudenciais que envolvem essa questão.

Responsabilidade Civil por Erro Médico no SUS

No contexto do SUS, a responsabilidade civil por erro médico envolve particularidades que merecem atenção. Primeiramente, é necessário compreender que princípios de universalidade e integralidade regem o SUS a fim de garantir acesso à saúde para toda a população. Nesse cenário, os profissionais de saúde atuam como agentes públicos e seus atos são diretamente vinculados ao Estado. Assim, quando ocorre um erro médico que resulta em dano ao paciente, o Estado pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados, e não diretamente o profissional da saúde.

Além disso, é importante ressaltar que a responsabilidade civil não se limita aos atos dos médicos, mas abrange todos os profissionais envolvidos no atendimento, incluindo enfermeiros, técnicos e outros agentes de saúde. Dessa maneira, a atuação em equipe, típica do ambiente hospitalar público, implica em uma responsabilidade, em tese, compartilhada, mas que, juridicamente, recai sobre o Estado quando um paciente é lesado.

Qual é a Responsabilidade Civil do Estado por Erro de Médico em Hospital Público do SUS?

O §6º do artigo 37 da Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esse artigo, portanto, define a responsabilidade civil objetiva do Estado. Esse conceito determina que o Estado será responsável independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente público. Assim, basta que o paciente demonstre a ação do Estado, o dano sofrido e o nexo causal, ou seja, que o dano ocorreu em razão da ação ou da omissão do agente público. Demonstrados esses requisitos, existirá o dever de indenizar.

A responsabilidade objetiva tem como fundamento a teoria do risco administrativo, que determina que o Estado, ao prestar serviços públicos, assume os riscos inerentes às suas atividades. Assim, busca-se garantir a proteção dos cidadãos contra eventuais danos decorrentes da ação ou omissão estatal. É relevante notar que, em casos de força maior ou culpa exclusiva da vítima, pode ocorrer a mitigação ou mesmo a exclusão da responsabilidade, conforme análise específica do caso concreto.

Ação de Indenização por Erro Médico no SUS

Para ingressar com uma ação indenizatória, o paciente ou seus representantes legais devem reunir provas que demonstrem a ação do Estado, o dano e o nexo causal. Documentos médicos, prontuários, exames e receituários são fundamentais para embasar a demanda. Além disso, é recomendável a assistência de um advogado especialista em direito médico ou direito administrativo em razão da alta complexidade da matéria.

O procedimento judicial seguirá o rito próprio das ações contra a Fazenda Pública, que possui peculiaridades como prazos diferentes e possibilidades específicas de recurso. Outrossim, é importante estar ciente de que, embora o processo por vezes seja moroso, a busca pela reparação é um direito garantido constitucionalmente ao paciente.

Qual o Valor da Indenização por Erro Médico no SUS?

A existência do direito e a indenização têm determinação sempre por sentença judicial, que analisará o caso concreto e a extensão dos danos ao paciente. A quantificação da indenização levará em conta a gravidade da situação e dos danos, que podem ser materiais, morais e estéticos. Gastos com tratamentos médicos adicionais, perda de renda e custos com adaptação a eventuais sequelas representam o dano material. Já o dano moral abrange o sofrimento psicológico, a perda da qualidade de vida e outras repercussões subjetivas. O dano estético, porém, tem relação com sequelas ou cicatrizes que possam afetar os pacientes de formas diferentes.

É essencial apresentar ao juiz todas as evidências possíveis que demonstrem a extensão do prejuízo. Também pode haver a necessidade de realização de perícia médica para auxiliar na comprovação dos danos.

Ação de Regresso: o Estado Contra o Médico

Após indenizar o paciente, o Estado têm o direito de regresso contra o agente público responsável pelo dano, nos casos e forma previstos em lei. Nessa ação, o Estado busca reaver os valores pagos na indenização, desde que se comprove a culpa ou dolo do profissional da saúde.

É importante destacar que essa medida visa assegurar a responsabilização individual do agente que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, a aplicação da ação de regresso exige um processo próprio em que o profissional terá direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo-se a justiça e a equidade.

Erro Médico em Hospital Público: Jurisprudência

A jurisprudência brasileira é consolidada no sentido de responsabilizar o Estado por erro médico em hospitais públicos. Decisões recentes têm reforçado a importância da prestação de serviços de saúde de qualidade pelo Estado, sob pena de responsabilização civil. Além disso, os tribunais têm reconhecido o direito dos pacientes à indenização por danos sofridos em decorrência de falhas na prestação de serviços públicos de saúde.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem decisões em que condenam o Estado ao pagamento de indenizações por erros médicos ocorridos em hospitais públicos. Essas decisões servem de referência para outros casos e demonstram a tendência jurisprudencial de proteção aos direitos dos pacientes.

Responsabilidade Civil por Erro Médico no SUS: Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem contribuído para o entendimento sobre o tema. Em julgados relevantes, o STJ reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado e esclareceu pontos importantes sobre a aplicação do direito em casos de erro médico no SUS. Uma dessas contribuições foi a definição de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos serviços prestados pelo SUS, mesmo quando realizados em hospitais privados conveniados.

Essa posição do STJ é significativa, pois delimita o regime jurídico aplicável e evita interpretações contraditórias sobre os direitos dos pacientes.

CDC não é Aplicável a Atendimento Custeado pelo SUS em Hospitais Privados Conveniados

A decisão do STJ de que o CDC não se aplica aos atendimentos custeados pelo SUS em hospitais privados conveniados tem impacto direto nas ações judiciais. Isso porque os pacientes não podem invocar os direitos previstos no CDC, devendo recorrer às normas de direito público. Dessa forma, a responsabilidade do Estado permanece sendo objetiva, e não do hospital privado ou dos profissionais envolvidos diretamente.

Essa distinção é crucial para direcionar corretamente as ações de indenização e evitar a inclusão indevida de partes ilegítimas no processo. Assim, os pacientes devem acionar o ente público responsável (União, Estado ou Município), e não a instituição privada ou os profissionais.


Em suma, o erro médico em hospital público é pautado na responsabilidade civil objetiva do Estado, visando assegurar a reparação de danos sofridos pelos pacientes. É fundamental que os cidadãos conheçam seus direitos e os mecanismos disponíveis para buscá-los. Igualmente, os profissionais de saúde devem estar cientes de suas responsabilidades e atuar com diligência para evitar prejuízos aos pacientes. Portanto, a compreensão desse tema é essencial para promover a justiça e fortalecer o sistema de saúde público. Ademais, a jurisprudência tem papel relevante na consolidação dos entendimentos jurídicos com o objetivo de proporcionar maior segurança aos envolvidos. Cabe aos operadores do direito acompanhar essas evoluções e orientar adequadamente seus clientes.

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